Esta Lei foi revogada pela Lei Complementar nº 840, de 2011, salvo as disposições aplicáveis aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista.
LEI Nº 34, DE 13 DE JULHO DE 1989
Estabelece a carga horária dos servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal ficam sujeitos ao regime de trinta horas semanais de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei estabelece regime especial de trabalho.
§ 2º Para os ocupantes das categorias funcionais de Médico e Professor de Ensino de 1º e 2º graus, são mantidos os respectivos regimes.
§ 3º Aos ocupantes das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, aplica-se o regime de vinte horas semanais de trabalho.
Art. 2º Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias e de Funções de Assessoramento Superiores, bem como os servidores a quem for atribuída Gratificação por Encargo em Gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 3º O horário de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal, segundo as necessidades de cada órgão ou entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.
Brasília, 13 de julho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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